JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001058-59.2011.5.06.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
08/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001058-59.2011.5.06.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificado que a executada suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de maneira totalmente genérica, visto que apenas menciona que o Juízo a quo deixou de analisar as questões suscitadas nos Embargos de Declaração, sem ao menos especificar a matéria objeto de insurgência e, ainda, o ponto específico relevante para o deslinde do feito, não há como verificar a plausibilidade do inconformismo da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL . VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado pelo Regional que o cálculo combatido pela agravante foi por ela próprio apresentado, denota-se nítido o comportamento contraditório. Ausente determinação legal a exigir realização do cálculo por perito atuarial e, violação reflexa à Constituição Federal , incide a Súmula 266 do TST, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001058-59.2011.5.06.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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