JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010050-80.2018.5.18.0082

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
08/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010050-80.2018.5.18.0082, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 08/04/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA EM 1984 SEM SUBMISSÃO PRÉVIA A CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO EM 1986. INVALIDADE. Constatada possível violação do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA EM 1984 SEM SUBMISSÃO PRÉVIA A CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO EM 1986. INVALIDADE. A controvérsia dos autos trata de caso em que a reclamante foi contratada pelo Município reclamado sem concurso público sob o regime celetista em 1/3/1984 e a conversão para o regime estatutário ocorreu em 1/4/1986, antes, portanto, da promulgação da Constituição de 1988. Da leitura das disposições constitucionais vigentes à época da admissão e da conversão de regime, entende-se que a contratação da autora foi realizada de forma regular, mas a transmudação de regime não, tendo em vista que, à época do mencionado procedimento, havia a obrigatoriedade de que a primeira investidura em cargo público fosse precedida de aprovação em concurso público, o que não ocorreu no caso dos autos. Prosseguindo-se no exame da questão, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento da ArgInc- 105100- 93.1996. 5.04.0018, determinou que o STF, no julgamento da ADI 1.150/RS, vedou o “provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo (...) por agentes que não foram previamente aprovados” em concurso público, o que não significou restrição à validade da mudança de regime jurídico de celetista para estatutário para os trabalhadores enquadrados no art. 19 do ADCT. A jurisprudência deste Tribunal Superior então se firmou no sentido de que a transmudação de regime jurídico somente é válida quando a hipótese versa sobre servidores públicos celetistas estabilizados. No caso dos autos, no entanto, trata-se de empregada não estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição de 1988, pois a admissão foi anterior a 5/10/1983. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010050-80.2018.5.18.0082. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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