JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0020254-82.2015.5.04.0017

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
08/04/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020254-82.2015.5.04.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . AÇÃO COLETIVA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Com o cancelamento da Súmula n.º 310, a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de ser desnecessária a apresentação da lista dos substituídos pelo sindicato na condição de substituto processual. Todavia, se o sindicato, ao atuar como substituto processual, exerce a opção de anexar à petição inicial lista com o nome dos trabalhadores substituídos acaba por delimitar os limites subjetivos da lide, de maneira que a inclusão indefinida de trabalhadores que não constavam na lista inicial constitui um alargamento indevido da condenação. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que o Sindicato juntou rol de substituídos . Assim, verificado que o decisum teve por escopo adequar a situação concreta à jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020254-82.2015.5.04.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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