JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100034-80.2019.5.01.0028

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100034-80.2019.5.01.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - LEGITIMIDADE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. No caso, o acórdão regional expressamente consignou que o exequente, ora agravante, não constou do rol de substituídos apresentado pelo sindicato. Nesses termos, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte no sentido de que, embora o sindicato tenha legitimidade ampla para discutir os direitos individuais homogêneos, não havendo necessidade de apresentação de rol de substituídos, uma que vez que o sindicato realize a apresentação, não há legitimidade para parte que não consta do rol de substituídos promover ação individual de execução, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada. Precedentes. Ademais, destaque-se que o agravante argumenta que não foi apresentado rol de substituídos, ao contrário do que foi consignado no acórdão regional, o que implica na incidência da Súmula/TST nº 126 ao caso. Ainda, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100034-80.2019.5.01.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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