- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000640-06.2015.5.02.0031, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A reclamante, em clara desatenção ao que decidido pelo Tribunal Regional, não impugnou os fundamentos do v. acórdão recorrido, quanto aos motivos que levaram aquela Corte a afastar as conclusões do laudo pericial, o que demonstra que o recurso de revista se encontra desfundamentado, impondo-se a aplicação do óbice da Súmula nº 422, I. Assim, a ausência de fundamentação revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame da alegada contrariedade à Súmula nº 338, II, pois trazida apenas nas razões do agravo de instrumento, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Impossível, por outro lado, a análise de ofensa a dispositivos inexistentes na CLT (artigo 59, III e IV) . Impertinente, ademais, a indicação de contrariedade à Súmula nº 85, que trata da compensação semanal de jornada, pois a discussão se restringe à validade dos cartões de ponto que não retratariam, conforme alega a reclamante, a sua real jornada . Por fim, os arestos transcritos são inservíveis, uma vez que são oriundos do mesmo tribunal regional prolator do acórdão recorrido, em inobservância à Orientação Jurisprudencial nº 111 SBDI-1. Nesse contexto, tal como no tópico anterior, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. BANCO DE HORAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional, nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese , o exame das razões do recurso de revista revela que não há transcrição dos trechos do acórdão regional quanto ao tema "banco de horas", o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, o não cumprimento do referido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000640-06.2015.5.02.0031. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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