JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000499-60.2015.5.09.0073

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 0000499-60.2015.5.09.0073, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO . No exame do agravo de instrumento, manteve-se a decisão que denegou o seguimento ao recurso de revista , sob o fundamento de que a reclamada, quanto ao tema " adicional de insalubridade ", não teria atendido os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Em relação à matéria " horas extraordinárias. banco de Horas " manteve-se a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não se vislumbrou violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados, bem como os arestos trazidos para o cotejo de teses eram inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I. Na minuta do seu agravo, no entanto, a reclamada não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao referido apelo, limitando-se a alegar que a aplicação dos pressupostos da transcendência é inconstitucional. Requereu a suspensão do presente feito até que se decida a questão . Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000499-60.2015.5.09.0073. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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