JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100436-68.2019.5.01.0059

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
08/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100436-68.2019.5.01.0059, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . Em que pesem os fundamentos expendidos pela agravante, o que se constata é que a recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou o disposto no art. 896 da CLT, pois não indicou ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição da República ou contrariedade a súmula ou OJ do TST, tampouco apontou divergência jurisprudencial. Nesse contexto, a parte desatendeu ao requisito do art. 896, §1.º-A, II, da CLT, segundo o qual é ônus da Recorrente indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Ademais, por ser manifestamente inovatória a alegação de violação do art. 944 do Código Civil, por não constar das razões do Recurso de Revista, se encontra vedada a apreciação da insurgência recursal sob o aludido enfoque. Nesse contexto, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100436-68.2019.5.01.0059. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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