- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000246-02.2021.5.02.0021, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CONTRATAÇÃO PELA LEI N.º 11.442/2007. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO PELA LEI N.º 11.442/2007. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrada a possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO PELA LEI N.º 11.442/2007. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas aos trabalhadores de transporte autônomo de cargas quando se postula reconhecimento de vínculo de emprego. Como visto, a Corte de origem declarou a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a questão relativa ao contrato de prestação de serviços de transportador autônomo de carga, celebrado entre as partes, por se tratar de relação de natureza jurídica comercial. No julgamento da ADC 48/DF e da Adin 3.961/DF, o STF declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.442/2007, firmando a tese de que, " uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n.º 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista " (Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 19/5/2020). À luz da referida decisão, a SBDI-1 do TST (E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011 - DEJT 25/11/2022) enfrentou o aspecto de que há uma diferença de entendimento quanto à questão da competência da Justiça do Trabalho nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga, a depender da natureza do pedido formulado na ação, ou seja, se a pretensão é de reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude) ou se é de natureza cível. A jurisprudência desta Casa caminha no sentido de que, nas controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando houver discussão acerca de liame empregatício, com alegação de fraude, esta Justiça Especializada é competente para dirimir o feito. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000246-02.2021.5.02.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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