- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100771-96.2018.5.01.0035, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE, MOTORISTA, AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. LEI Nº 11.442/2007. Em razão de possível violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE, MOTORISTA, AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. LEI Nº 11.442/2007. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: "Discute-sea competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar o pedido ao reconhecimento do vínculo de emprego (e consectários), contra a reclamada (transportadora), em razão da prestação de serviços pelo reclamante, na condição de motorista carreteiro, em favor daquela. A Lei nº 11.442/2007 passou a dispor "sobre o transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração", estabelecendo que, além da pessoa jurídica, a pessoa física poderia realizar o transporte em favor de outra empresa. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, nos acórdãos proferidos nos autos da ADI nº 3.961 e da ADC- nº 48, relatadas pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmando a tese de que, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Com fundamento nas decisões proferidas nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a Eg. SbDI-1 desta Corte Superior, nos autos do E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, decidiu que a fixação da competência, nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga, depende da natureza do pedido formulado pelo autor: pretensão ao reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude) ou pagamento de indenização de natureza civil. Na primeira hipótese a competência é da Justiça do Trabalho e, na segunda, da Justiça comum. Segundo registrado no acórdão regional, o reclamante pretendeu "o reconhecimento de vínculo de emprego". O Tribunal de origem concluiu que não foi "provado o cumprimento dos requisitos exigidos na Lei nº 11442/07 e presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT)", motivo pelo qual reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador com a reclamada. Nessas circunstâncias, esta Justiça especializada é competente para apreciar e julgar o feito". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100771-96.2018.5.01.0035. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.