- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 1002338-95.2022.5.02.0221, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. APELO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego nas demandas que envolvem transporte rodoviário de carga. 2. No julgamento do Processo E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011, com relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a SBDI-1 do TST, amparada nas decisões proferidas pelo STF nas ações de controle concentrado de constitucionalidade ADI 3.961 e ADC 48, firmou o entendimento de que as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se incluem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. A partir da referida decisão da SBDI-1, nas demandas que envolvem transporte rodoviário de carga, as Turmas desta Corte passaram a decidir a questão da competência a depender da natureza do pedido formulado pelo autor. Desse modo, quando há pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude) nas razões recursais, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça do Trabalho, e quando a pretensão autoral repousa no pagamento de indenização de natureza civil, a competência para apreciar a matéria passa a ser da Justiça Comum. 3. Na hipótese em discussão, o TRT declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, remetendo os autos à Justiça Comum Estadual. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses de pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamados, como no caso em exame, a competência para apreciar e julgar a demanda recai sobre a Justiça do Trabalho. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002338-95.2022.5.02.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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