JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000236-45.2018.5.05.0134

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
08/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000236-45.2018.5.05.0134, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo de instrumento não provido, no particular. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. Ante a potencial violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL COM BASE EM CONVENÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO EM 1990. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 2005. “ACTIO NATA”. PROPOSITURA DE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. 1. É cediço que o entendimento pacificado por este Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula n.º 350, firmou-se no sentido de que “O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado”. Ademais, consolidou-se a jurisprudência desta Corte de que referido prazo prescricional é quinquenal. 2. Todavia, no caso dos autos, há distinção relevante a impedir a aplicação automática do entendimento pacificado quanto ao marco inicial do prazo prescricional. 3. A Cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas e Afins do Estado da Bahia - SINDIQUIMICA, Sindicato da Indústria Petroquímica e de Resinas Sintéticas no Estado da Bahia - SINPER, e o Sindicato da Indústria de Produtos Químicos Para Fins Industriais de Camaçari - SINPAQ, que embasa o pedido de diferenças salariais do presente feito, teve vigência no período de 1º/9/1989 a 31/8/1990, tendo sido descumprida pelas empresas a partir de abril de 1990, com a edição da Lei n.º 8.030/90, sob o fundamento de que seriam aplicáveis os índices previstos no novel legal. 4. Os sindicatos patronais ajuizaram Dissídio Coletivo de natureza jurídica, em 31/08/1990, objetivando a declaração de invalidade da supracitada cláusula convencional, cujos autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, em razão dos inúmeros recursos interpostos (RE n.º 194.662), que, em 03/08/2015, proferiu decisão declarando a validade do reajuste salarial previsto nos termos da Cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho pactuada. 5. Nesse diapasão, tendo em vista que o contrato de trabalho do demandante fora extinto em 20/05/2005, e que a presente ação de cumprimento fora proposta apenas em 2018, constata-se, que o autor permaneceu inerte por, aproximadamente, 28 (vinte e oito) anos, quando deveria ter exercido seu direito de ação dentro do quinquênio, contado do descumprimento da cláusula convencional, momento no qual ainda estava em vigor o seu contrato de trabalho, ou, ainda, dentro do biênio, contado da extinção do pacto laboral. 6. Frise-se que o Dissídio Coletivo de natureza jurídica, intentado pelos sindicatos patronais, ainda que não houvesse transitado em julgado na época do ajuizamento da presente ação, não teve o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional, uma vez que a decisão dele advinda não criou ou modificou direitos, mas apenas certificou a existência de uma situação jurídica preexistente. 7. Deveras, a atuação do STF no referido Dissídio Coletivo limitou-se à mera declaração de validade da supracitada cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho, durante seu prazo de vigência, não fazendo nascer qualquer direito e/ou obrigação novos, passíveis de exigibilidade a partir de sua decisão, não podendo, portanto, o seu trânsito em julgado ser considerado como a “actio nata” para a contagem do prazo prescricional em voga. 8. De fato, os índices de reajustes salariais previstos na estipulada cláusula convencional eram válidos desde a sua pactuação, não estando sujeitos a nenhuma condição resolutiva, passíveis, pois, de exigibilidade desde o seu descumprimento pelas empresas, cabendo à Suprema Corte apenas a sua interpretação no julgamento do Dissídio Coletivo intentado, motivo pelo qual não há falar em suspensão da eficácia da norma, tampouco em interrupção do prazo prescricional. 9. Assim, resta inaplicável o disposto na Súmula n.º 350/TST à hipótese, uma vez que trata do prazo prescricional em relação à ação de cumprimento com base em decisão normativa, não guardando nenhuma correspondência com o marco inicial da prescrição no caso de descumprimento de convenções coletivas ou acordos coletivos. 10. Com efeito, em se tratando do não cumprimento de instrumento coletivo de trabalho (no caso, uma convenção coletiva), a ação visando a sua exigibilidade deve ser ajuizada dentro dos prazos (bienal e quinquenal) previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sob pena de ter-se declarada a ocorrência da prescrição. 11. Logo, tendo sido ajuizada a presente ação somente em 2018, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão inicial, nos termos do art. 7º, XXIX, da Magna Carta, que assim preconiza: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000236-45.2018.5.05.0134. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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