- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0001344-20.2015.5.05.0133, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL COM BASE EM CONVENÇÃO COLETIVA. ACTIO NATA. SÚMULA Nº 350/TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL COM BASE EM CONVENÇÃO COLETIVA. ACTIO NATA. SÚMULA Nº 350/TST. A prescrição fixada pela Corte Regional no caso dos autos configura possível contrariedade aos termos da Súmula nº 350 do TST, recomendando-se, portanto, o prosseguimento da análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL COM BASE EM CONVENÇÃO COLETIVA. ACTIO NATA. SÚMULA Nº 350/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o sindicato reclamante propôs a presente ação em 02/10/2015, visando o cumprimento da Cláusula 4ª da Convenção Coletiva de 1989/1990, firmada entre o Sindicato do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia e a entidade sindical patronal, conforme salientado pelo acórdão regional “o objeto desta ação se refere ao cumprimento da cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, firmada entre as partes, de modo que tal norma é exigível desde a data do seu descumprimento, em abril de 1990”. 2. A conclusão proposta pela Corte Regional foi no sentido de se reconhecer a prescrição da ação de cumprimento, ao fundamento de que “a presente ação, cuja postulação de suposto cumprimento da decisão do STF (ação de cumprimento), para obter as diferenças salariais e consectários decorrentes do reajuste previsto na sobredita cláusula 4ª (a partir de abril de 1990), apenas foi proposta em 08/10/2015, deixando transcorrer mais de 26 anos da actio nata (...) deveriam os titulares da pretensão em debate ter exercido seu direito de ação dentro do quinquênio a contar do término do prazo de vigência da norma coletiva em comento (31/08/1990), se ainda em vigor o contrato de trabalho ou dentro do biênio a contar da extinção contratual”. 3. Todavia, a despeito dos fundamentos utilizados pela Corte Regional para reconhecer a prescrição, algumas considerações são necessárias para melhor elucidar o presente caso de forma a determinar a correta actio nata do caso dos autos. 4. Nesses termos, destaca-se que em 31/08/1990, foi ajuizado Dissídio Coletivo, visando discutir a validade e eficácia da Convenção Coletiva de 1989/1990, sob o fundamento de que a Lei nº 7.788/1989 alterou completamente a política econômica nacional, determinando o congelamento de reajustes de preços e de salários. 5. Após sucessivos recursos em diversas instâncias, o Excelso Supremo Tribunal Federal, apreciando os embargos de divergência no Recurso Extraordinário nº 194.662/BA restabeleceu a Cláusula 4ª e parágrafo único da Convenção Coletiva de 1989/1990. 6. A publicação do acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 194.662/BA somente ocorreu em 03/08/2015. 7. Por conseguinte, no caso dos autos para se definir o início da contagem do prazo prescricional para proposição da ação de cumprimento há de se observar o disposto no âmbito da Súmula nº 350 do TST: “O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado”. 8. Em complemento ao teor da Súmula nº 350 do TST, destaca-se que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90" (Tema Repetitivo nº 877 -REsp nº 1388000/PR, acórdão publicado em 12/4/2016). 9. Com efeito, compreende-se que o prazo prescricional para cumprimento de execução individual somente se inicia com o trânsito em julgado do Dissídio Coletivo. Precedentes. 10. Assim, em sentido diverso ao fixado pela Corte Regional, constata-se que o prazo prescricional, in casu, somente se iniciou em com trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 194.662/BA em 03/08/2015. 11. Portanto, tendo em vista a publicação do acórdão relativo ao RE Nº 194.662 em 03/08/2015 e que a ação de cumprimento foi ajuizada em 02/10/2015, não se opera prescrição no caso concreto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001344-20.2015.5.05.0133. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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