- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0001444-04.2017.5.05.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. "ACTIO NATA". DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante do desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, em face das particularidades do caso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, sobressai a transcendência jurídica, deve ser provido o agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno provido. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. Constata-se que a decisão regional deixou de limitar os reajustes à data base da categoria, razão pela qual, apresenta transcendência política, pois contraria, em tese, os termos da Súmula 322 do TST. Em razão da possível contrariedade à Súmula 322 do TST, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. "ACTIO NATA". DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia à definição sobre qual a actio nata a ser considerada para a propositura de ação individual que visa ao cumprimento de cláusula integrante de convenção coletiva (assecuratória, antes do advento do Plano Collor, de reajustes correspondentes a 90% do IPC do mês anterior), em caso no qual a eficácia dessa cláusula fora questionada por meio de dissídio coletivo - de natureza supostamente jurídica - instaurado pelo sindicato patronal em agosto de 1990 e julgado definitivamente pelo STF, no RE nº 194.662, com acórdão publicado em 03.08.2015, ocasião em que decidiu o STF pela validade da Cláusula 4ª da CCT 1989/1990. Do acórdão regional extrai-se que o TRT adotou o entendimento de que a decisão definitiva do STF representou novo fato jurídico e que, ao ajuizar dissídio coletivo perante o referido Regional, o sindicato empresarial submeteu o pacto coletivo a uma condição resolutiva. Tornando o direito litigioso, interrompeu-se a prescrição, uma vez que pendente condição suspensiva (art.125 do CC e art. 514 do CPC), de modo que a Convenção Coletiva 1989/1990 teria perdido sua natureza interpretativa, tornando-se um autêntico "Dissídio de Revisão de Convenção Coletiva". Longe de violar o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o TRT conferiu-lhe a correta aplicação, na medida em que fixou, como actio nata do prazo prescricional, o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Pleno do STF que afirmou, após longo e pendular iter processual, a validade, a eficácia e a exigibilidade da cláusula normativa cujo cumprimento se está a postular. Como reforço de tese, note-se que a compreensão de ter existido um dissídio coletivo que não se caracterizava propriamente como de natureza jurídica, dada a pretensão (des)constitutiva que à toda evidência o movia, resulta na pertinência daSúmula n. 350 do TST ("O prazo de prescrição com relação àação de cumprimentode decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado"). Cabe recordar que esse verbete surgiu em 1996 e, portanto, remonta a um tempo em que já vigorava a Lei n. 8.984/1995 (que permitira o manejo de ação de cumprimento para convenções e acordos coletivos, a ensejar inclusive a modificação da Súmula n. 286 do TST). A mencionada Súmula n. 350 do TST faz alusão, ainda assim, a "decisão normativa", ou seja, a decisão judicial constitutiva de direito genérico e abstrato, porque seria heterodoxo cogitar de dissídio coletivo como simulacro da ação de revisão de sentença normativa regulada pelos artigos 873 a 875 da CLT. Mas quem optou por essa heterodoxia fora a empresa e há ela de suportar os efeitos lógicos e jurídicos de sua escolha.Por estes fundamentos, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria mas nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. Conforme já asseverado no exame do agravo interno, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria em razão da possível contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, no caso , a Súmula 322 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLÁUSULA 4ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1989/1990. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. SÚMULA 322 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os acordos e convenções coletivas de trabalho são instrumentos que, segundo a jurisprudência prevalente nesta Corte, estipulam normas de caráter provisório, as quais se incorporam ao contrato de trabalho tão somente durante o prazo de sua vigência. Incontroverso que a cláusula pertinente da norma coletiva possuiu eficácia de 1989 até o mês anterior à data-base da categoria - 199 0 -, impositiva a limitação dos efeitos pecuniários da incorporação dos percentuais previstos. Inteligência da Súmula 322 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001444-04.2017.5.05.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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