JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000301-92.2022.5.23.0071

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
08/04/2024

TST – Agravo 0000301-92.2022.5.23.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada ao autor (em razão de suposta paralização irregular) por considerar não caracterizado o ato de improbidade, desídia ou insubordinação a respaldar a aplicação dessa modalidade rescisória. 2. Conclui que, “ inexistindo prova de que o reclamante tenha deflagrado o movimento de paralisação, praticado qualquer ato de violência ou tenha deliberadamente causado prejuízos ao patrimônio da empresa, apenas permanecendo paralisado por concordar com as reivindicações do movimento, mantenho a sentença que reverteu a justa causa aplicada ”. 3. Assentadas essas premissas, não é possível divisar violação direta do art. 5º, II, da Constituição porquanto a matéria alusiva à configuração das hipóteses legais de justa causa é disciplinada por dispositivos infraconstitucionais (em especial, o art. 482 da CLT), sendo que eventual ofensa a dispositivo constitucional dar-se-ia de forma meramente reflexa, o que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 4. Frise-se, ademais, que a questão envolvendo a reversão de justa causa é matéria cuja análise implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase processual de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Sob qualquer prisma, portanto, inviável o destrancamento do recurso de revista, devendo ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 462 deste Tribunal Superior, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa a mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu, na hipótese. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000301-92.2022.5.23.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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