- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-78.2022.5.13.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aplicação da despedida por justa causa exige que o empregador demonstre a ocorrência de falta grave cometida pelo empregado, apta a justificar a rescisão. A interpretação das normas que regem a justa causa deve ser conduzida com cautela, a fim de evitar que a dispensa seja usada de forma abusiva, prejudicando os direitos do empregado. No caso dos autos, o Regional não vislumbrou elementos que ensejem a aplicação da referida penalidade ao empregado. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. SÚMULA 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não exclui a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois esta penalidade somente é indevida quando o próprio empregado der causa a mora no pagamento das verbas rescisórias (Súmula 462 do TST). Precedentes. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000437-78.2022.5.13.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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