JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-22.2015.5.17.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-22.2015.5.17.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (SÚMULA 422, I, DO TST). A pretensão atinente à exclusão da progressão por antiguidade referente a setembro de 2002 não foi acolhida pelo Tribunal Regional, por óbice na coisa julgada formada nos autos. No entanto, as razões opostas no agravo - consistentes no enquadramento ao PCCS/2008 e à compensação das progressões concedidas por força de negociação coletiva - não encontram paralelo com a referida tese decisória, afigurando-se inovatórias e desprovidas de dialeticidade recursal. Desse modo, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Considerando-se que o agravo de petição da parte fora reputado incabível pelo TRT, e, reincidindo a parte em equívoco manifesto quanto à questão objeto de controvérsia, verifica-se que o agravo interno revela-se manifestamente improcedente, atraindo a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000293-22.2015.5.17.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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