JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001548-76.2011.5.09.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0001548-76.2011.5.09.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO NO TÓPICO “DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS VINCENDAS. NÃO ACEITE EXPRESSO DO PCCS 2008. EMPREGADO MANTIDO NO PCCS 1995. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DO PCCS. COISA JULGADA”. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, por meio da qual o Relator negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a conclusão do acórdão regional no tema “ECT. PCCS/2008. Não aceite”. O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do exequente para, com base no PCCS 1995, determinar a apuração de diferenças salariais no período posterior a 1º/7/2008, ficando autorizado o abatimento global das diferenças apuradas a partir da referida data com os valores percebidos em decorrência do PCCS 2008. Na hipótese, verifica-se que a discussão trazida no agravo de instrumento referiu-se à conclusão do Tribunal Regional no sentido de que as diferenças salariais devidas ao exequente não se limitam ao PCCS/95, uma vez que ele não aceitou, de forma expressa, conforme previsão no regulamento interno, seu enquadramento no PCCS/2008, permanecendo, portanto, regido pelo PCCS/95. Desse modo, conforme afirmado pela Corte Regional que o reclamante não foi enquadrado no PCCS/2008, tendo em vista o não aceite de forma expressa, e determinando o título exequendo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais em parcelas vincendas, o Relator, ao examinar as razões de agravo de instrumento, não constatou dissonância entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido apta a configurar afronta à coisa julgada, entendendo incólume o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A agravante, no entanto, em suas razões de agravo, não se insurge contra esses fundamentos específicos adotados pela decisão agravada, bem como não traz nenhuma linha sob tal aspecto da controvérsia. Limita-se, tão somente, a tratar da matéria impugnada por meio do agravo de instrumento, repisando os mesmos fundamentos aduzidos em tópico diverso de seu recurso de revista, referente ao pedido de compensação entre os valores devidos a título de diferenças de promoções por antiguidade, deferidas com base no PCS 1995 da executada e os reajustes salariais já percebidos pelo exequente, por meio de acordo coletivo da categoria; pleito esse que inclusive foi deferido pela decisão monocrática proferida em fase de recurso de revista. Portanto, o agravo está desfundamentado, uma vez que a parte não impugna os fundamentos adotados pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001548-76.2011.5.09.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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