- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000938-67.2019.5.12.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No entender desta Relatora, não seria possível a condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios da sucumbência, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 3. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu válida a cobrança da verba honorária do trabalhador, com dedução dos créditos ora reconhecidos, por entender que o trânsito em julgado da decisão que lhe fundamenta antecedeu a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. 4. Havendo, portanto, exame expresso da questão na sentença proferida em fase de conhecimento, a ausência de recurso do reclamante nesse ponto fez precluir a discussão ao fim do respectivo prazo recursal (26/06/2020). 5. A eficácia erga omnes e o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, razão pela qual não há de se falar em inexigibilidade do título executivo . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000938-67.2019.5.12.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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