JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001844-46.2017.5.02.0048

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001844-46.2017.5.02.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL/SEMESTRAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão monocrática proferida pelo Exmo. Relator original deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, concluindo que a jornada de trabalho do autor caracterizava o labor em turnos ininterruptos de revezamento, condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária. 2. Contudo, em razão do entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes , resultante do julgamento do Tema 1046 de sua tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo da reclamada para se promover novo exame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido para se proceder à nova análise do recurso de revista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL/SEMESTRAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno de forma alternada. O trabalhador submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, ainda que de seis em seis meses, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. No caso, todavia, o acórdão recorrido não consignou a existência ou não de norma coletiva autorizando jornada superior a seis horas e limitada a oito horas para turnos de revezamento, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do feito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001844-46.2017.5.02.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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