- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001040-93.2016.5.02.0701, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. JORNADA EFETIVA. REGULAMENTAÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. JORNADA EFETIVA. REGULAMENTAÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. JORNADA EFETIVA. REGULAMENTAÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno de forma alternada. O trabalhador submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, ainda que de quatro em quatro meses, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. No caso, todavia, o acórdão recorrido não consignou a jornada efetivamente praticada pelo autor, tampouco a existência ou não de norma coletiva autorizando a prática de turnos de revezamento superiores a seis horas, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do feito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001040-93.2016.5.02.0701. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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