JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000870-07.2021.5.02.0068

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 1000870-07.2021.5.02.0068, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL DE TURNOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão agravada, considerando que a troca de turnos a cada seis meses configura jornada em turno ininterrupto de revezamento, deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento como extraordinárias das horas de labor excedentes à sexta diária. No entanto, verifica-se que o e. TRT, ao concluir que o autor não se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, acabou por prejudicar o exame da questão sob o prisma da existência de normas coletivas (2018/2019 e 2020/2021) prevendo uma jornada de trabalho de quarenta horas semanais e oito horas diárias, com alternância quadrimestral de turno. Nesse contexto, impõe-se o provimento do agravo, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do pedido de aplicação dos instrumentos normativos que supostamente fixaram a jornada de trabalho do autor. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000870-07.2021.5.02.0068. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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