JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010155-18.2017.5.03.0112

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo 0010155-18.2017.5.03.0112, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FIRMADA COM BASE NO § 2° DO ARTIGO 896 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , foi mantida a decisão denegatória por inexistir ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2°, da Constituição Federal. No presente agravo, todavia, a parte limita-se a repetir os argumentos veiculados nas razões do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010155-18.2017.5.03.0112. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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