JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010668-27.2019.5.15.0097

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Agravo 0010668-27.2019.5.15.0097, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA - EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FUNDAMENTADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. No caso , a decisão denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, em vista da ausência de transcrição do trecho do acórdão regional sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas. No presente agravo, embora a parte demonstre seu inconformismo, apresenta argumentos genéricos, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão firmada no óbice do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010668-27.2019.5.15.0097. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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