- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo 0010616-11.2014.5.01.0060, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: AGRAVO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA PARCELA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ajudaalimentaçãofornecida por empresa participante do PATnãotem natureza salarial, razão por quenãointegrao salário para nenhum efeito legal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1. Tambémnãocabe a pretensão deintegraçãodaparcela, quando há norma coletiva prevendo sua natureza indenizatória. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, concluiu que a empresa estava filiada ao PAT e que havia norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da verba. Consignou, ainda, que a reclamante não comprovou a percepção da parcela em determinado período do contrato. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, com base no argumento de que o autor recebeu o auxílio-alimentação antes de a empresa aderir ao PAT, ensejaria novo exame do concurso probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010616-11.2014.5.01.0060. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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