JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001664-36.2017.5.07.0039

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001664-36.2017.5.07.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADA CONTRATADA EM MAIO DE 1987. CONTRATAÇÃO ANTERIOR ÀS NORMAS COLETIVAS QUE PREVIRAM NATUREZA INDENIZATÓRIA À VERBA E À ADESÃO AO PAT. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, depois da análise do quadro probatório dos autos, consignou o fato de a reclamante já receber o benefício antes da inscrição do reclamado ao PAT, bem como antes das normas coletivas que atribuíram natureza indenizatória à verba . Irresignado, o reclamado insurge-se contra o acórdão, com argumentos contrários ao que ficou registrado quanto ao exame probatório efetuado pelo Tribunal Regional. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001664-36.2017.5.07.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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