JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020479-34.2021.5.04.0101

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo 0020479-34.2021.5.04.0101, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA NORMA INTERNA REVOGADA POR SER MAIS FAVORÁVEL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já se sedimentou no sentido de que, para fins de atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Assim, firmou o entendimento de que não se revela suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional ou a transcrição integral e genérica da decisão recorrida, tampouco a transcrição feita, no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais em relação aos temas impugnados. Precedentes. No caso vertente , ao interpor o recurso de revista, a reclamante não cumpriu referido pressuposto de admissibilidade recursal, tendo em vista que, em relação a todas as matérias recorridas, procedeu à transcrição dos respectivos trechos do acórdão regional, para o fim de demonstração do necessário prequestionamento, no início das razões recursais e, portanto, de forma dissociada do arrazoado recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020479-34.2021.5.04.0101. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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