- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000205-95.2013.5.05.0038, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando impedida da realização de determinado ato processual ou da produção de determinada prova, o que não ocorreu no presente caso. Na espécie , observa-se pelas alegações do autor contidas no agravo de instrumento, que ele não se insurge contra os fundamentos adotados no v. acórdão regional no tocante à correção dos cálculos para adequação ao título executivo, mas tão-somente em relação ao não conhecimento dos segundos embargos de declaração por ele opostos, em decorrência de sua intempestividade. Consoante registrado no v. acórdão vergastado, o autor interpôs os segundos embargos de declaração contra o v. acórdão proferido, em face do qual já havia interposto os primeiros embargos de declaração, e não em contraposição à última decisão prolatada por aquele Colegiado. Em face ao princípio da unirrecorribilidade, cabe a parte interpor um único recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Assim, uma vez que o autor havia interposto o primeiro recurso em face da decisão proferida, a apresentação de novo recurso em face da mesma decisão esbarra no óbice da preclusão consumativa. Nesse contexto, tendo o reclamante oportunidade de opor todos os recursos que entendeu pertinentes, no momento processual oportuno, não se cogita de restrição ao seu direito de defesa, bem como ao princípio da igualdade das partes ou ao direito de ação. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000205-95.2013.5.05.0038. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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