JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025413-48.2013.5.24.0072

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025413-48.2013.5.24.0072, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO . A reclamada insurge-se contra a decisão regional que manteve a conta de liquidação apresentada pelo perito contador. Alega ainda que o Regional cerceou o direito de defesa da executada ao manter a decisão do juízo singular, que não conheceu das impugnações apresentadas após a retificação da conta de liquidação. Assevera que houve sim alteração do valor devido e, portanto, cabível a impugnação. O Regional consignou que "à mingua de impugnação tempestiva da ré, mas, ao revés, por manifestar expressa concordância, constato preclusão lógica nos embargos à execução envidados, consistente na impossibilidade de a empresa praticar determinado ato em virtude da circunstância de outro ato, incompatível com aquele que quer praticar, qual seja, a concordância com a primeira conta de liquidação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025413-48.2013.5.24.0072. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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