- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0001009-72.2018.5.05.0431, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COOPERATIVA DE TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior. 2. No caso concreto, constata-se que as insurgências aduzidas pela agravante se dirigem no sentido de provocar o exame de matéria eminentemente jurídica, a qual poderia ser objeto de tópico recursal próprio. 3. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, e, considerando que a agravante não logrou demonstrar omissão fática relevante ao deslinde da controvérsia, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE ASSOCIADO À COOPERATIVA DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. 1. No caso em apreço, foi consignado que os documentos apresentados pela reclamada revelam sua intenção de conferir a aparência de relação de cooperativismo entre a Cooperativa e a acionada, havendo o intuito de dissimular autêntica relação empregatícia entre as partes litigantes, uma vez que foi constatada a presença de "todos os requisitos da relação de emprego" . Nesse contexto, acolher a alegação recursal no sentido de que existia autêntica relação cooperativista demandaria o reexame de fatos e provas, incabível nesta esfera recursal, por óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Quanto à insurgência acerca da distribuição do ônus da prova, tem-se que tal discussão revela-se impertinente ao presente caso, porquanto a controvérsia não foi solucionada sob o enfoque do ônus probatório, mas da própria avaliação das provas constituídas nos autos, pelas quais se constatou a existência de vínculo empregatício. Com efeito, tal discussão se justifica somente nos casos de ausência ou insuficiência de provas, o que não se verifica no caso sub judice ; logo, incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001009-72.2018.5.05.0431. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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