JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020230-10.2022.5.04.0211

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
01/04/2024

TST – Agravo 0020230-10.2022.5.04.0211, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 01/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SÓCIO COOPERADO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira Reclamada, assinalando que a prova documental apresentada com a defesa demonstra a regular constituição e atendimento das finalidades da cooperativa, bem como a filiação do autor sem qualquer indício de existência de algum vício de vontade quanto aos documentos por ele assinados. Consignou a ausência de indícios ou elementos de prova que revelem a inobservância dos princípios da autonomia e de gestão democrática da cooperativa, mormente porque juntadas atas de assembleias gerais, as quais foram devidamente arquivadas perante à JUCIRS. Registrou, ainda, que “não há nada que aponte para o desvirtuamento das finalidades e objetivos da sociedade cooperativa, regularmente constituída no ano de 2016, bem como a inexistência de elementos que evidenciem a existência de subordinação. Concluiu, assim, à míngua de prova robusta capaz de afastar a prova documental produzida, que o Reclamante era sócio da cooperativa, restando evidenciado o vínculo típico de uma cooperativa de trabalhadores. Dessa forma, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia chegar à conclusão diversa, no sentido de que ocorreu intermediação de mão de obra irregular durante o período trabalho, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. É certo ainda que não há violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15, na medida em que as regras de distribuição do ônus probatório somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso dos autos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020230-10.2022.5.04.0211. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 01/04/2024.)
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