JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000701-13.2019.5.05.0201

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0000701-13.2019.5.05.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COOPERATIVA DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA . Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício da reclamante com a cooperativa reclamada, caso demonstrados os elementos da relação de emprego constantes nos arts. 2.º e 3.º da CLT e/ou a ocorrência de fraude na contratação da trabalhadora. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício fundamentado na conclusão de que a Reclamante era cooperada e não empregada. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, embasado nas provas coligidas aos autos, asseverou que não ficaram evidenciados os elementos caracterizadores do vínculo de relação de emprego, uma vez que " não existe nos autos qualquer indício que demonstrea pessoalidade e subordinação do reclamante junto ao reclamado". Noutro giro, conforme delineado pelo Tribunal Regional, ficou consignado haver " a regularidade da Cooperativa e seu funcionamento, bem como a regularidade da sua adesão como associada ". Nesse contexto, alicerçado nas provas documentais, o TRT concluiu inexistir fraude na contratação entre cooperativada e cooperativa . Diante das premissas verificadas no acórdão recorrido, a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo naSúmula 126do TST. Registra-se, ainda, que descabe falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, estando correta a distribuição do ônus da prova . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000701-13.2019.5.05.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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