- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0011434-29.2020.5.18.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . INAPLICABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o alcance do art. 40, II, § 1º, da Constituição da República, concluiu que a regra nele prevista restringe-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social, em que prevista a aposentadoria compulsória. Precedentes. 2. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e submetidos ao Regime Geral da Previdência Social, não se aplica a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República , regulamentada pela Lei Complementar nº 152/2015. Precedentes. 3. A decisão do Tribunal Regional, deferindo as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, por não se aplicar ao caso a aposentadoria compulsória, harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011434-29.2020.5.18.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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