JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000454-07.2020.5.23.0036

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0000454-07.2020.5.23.0036, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP . RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do disposto no artigo 896, §9º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo somente se admite recurso de revista nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou de violação direta da Constituição da República . O dispositivo constitucional invocado pela parte agravante (artigo 7º, inciso XXVIII) não se refere aos parâmetros para a fixação da indenização por dano moral, tratando apenas do dever de indenizar, em caso de acidente de trabalho por dolo ou culpa do empregador, razão pela qual a sua indicação está dissociada da temática em apreço, não ensejando, assim, o prosseguimento da revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000454-07.2020.5.23.0036. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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