JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0269800-23.2009.5.02.0039

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0269800-23.2009.5.02.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE PARIDADE ENTRE OS EMPREGADOS DA CPTM E OS EMPREGADOS ADMITIDOS PELA FEPASA PARA PRESTAR SERVIÇOS NA ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente o pressuposto fático de que as anotações das CTPS dos reclamantes revelam a prestação de serviços no trecho da Estrada de Ferro Sorocabana. 3. A conclusão do Tribunal Regional de que o trecho da Estrada de Ferro Sorocabana, local da prestação de serviços, foi sucedido pela CPTM contraria a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Conhecido e provido o recurso de revista, os pontos reputados omissos nas razões dos embargos de declaração foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0269800-23.2009.5.02.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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