JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0025000-73.2009.5.02.0044

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0025000-73.2009.5.02.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. SUCESSÃO. FEPASA. CPTM. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. O acórdão proferido pela Sexta Turma foi claro ao consignar que, no caso concreto, o reclamante já se encontrava aposentado à época da extinção da FEPASA, e o contrato de trabalho o qual deu origem à complementação de aposentadoria não foi transferido para a CPTM. Além disso, e conforme noticiado pelo acórdão regional, o reclamante é ex-empregado, que prestava serviços no trecho vinculado à Estrada de Ferro Sorocabana, a qual não se insere dentre os trechos transferidos à CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. Dadas tais premissas fáticas, a jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, se a Estrada de Ferro Sorocabana não foi sucedida pela CPTM, torna-se incabível a pretensão de ver aplicado o reajuste incidente aos empregados da CPTM à complementação de aposentadoria. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025000-73.2009.5.02.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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