- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000071-03.2012.5.02.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. SUCESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CPTM. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS . Conforme acórdão, o julgamento encontra-se lastreado no contexto fático-probatório dos autos. O reclamante pretende o reexame de aspectos fático referentes a delimitação da área onde se ativava, o que já foi exaustivamente abordado pela Corte Regional no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão. Inexiste qualquer omissão ou falha de prestação jurisdicional, visto que o julgamento encontra-se lastreado no contexto fático-probatório dos autos, impondo-se o óbice da Súmula 126 do TST. Ainda sobre a conjuntura dos autos, consta do acórdão ora embargado a indicação de jurisprudência da SDI-1 do TST, constatando-se a convergência entre o julgamento do Regional e o entendimento desta Corte Superior (Súmula 333 do TST). Não se verifica violação quanto ao ônus da prova, vez que o julgamento foi pautado na efetiva análise dos fatos e provas constantes dos autos. Assim, as alegações do reclamante figuram como inconformismo da parte, não se verificando omissão a ensejar os aclaratórios, nos termos do art. 897-A, da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000071-03.2012.5.02.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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