- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001930-39.2017.5.02.0461, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TRANSAÇÃO. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO GERAL. EFEITOS. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante aderiu ao PDV em 02.09.2015, por meio do qual foi dada plena, geral e irrevogável quitação das obrigações e créditos decorrentes do contrato de trabalho, razão pela qual, se assemelha ao caso do precedente supracitado, sendo pertinente a aplicação da mesma ratio decidendi . Registrou, ainda, que a ressalva aposta no TRCT foi posterior à adesão do reclamante ao plano de demissão, cuja quitação geral foi amplamente divulgada pelo sindicato representativo da categoria profissional. Esta Corte, por seu turno, ao apreciar a matéria, quando do julgamento do E-RR-920-84.2012.5.09.0322, fixou tese no sentido da aplicação do entendimento adotado pelo STF no processo RE 590.415/SC. Precedentes. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Dessa forma, em face do reconhecimento da transação realizada, correto o egrégio Tribunal Regional ao extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC/2015 (artigo 269, III, do CPC/1973). Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001930-39.2017.5.02.0461. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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