- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000524-70.2018.5.02.0065, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PRÉDIO CONTÍGUO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional do Trabalho consignou expressamente ser indevido o referido adicional de periculosidade, ao fundamento de que os tanques de armazenamento continham combustível em quantidade inferior ao permitido pela NR-20. Registrou, ainda, que o reclamante não trabalhava no local onde estava o combustível armazenado, mas apenas no prédio contíguo. Desse modo, estando a referida decisão em conformidade com a prova produzida na lide, a pretensão de revisão de tal decisão esbarra no óbice da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar " se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica ". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , observa-se que o recorrente, em decorrência da inversão do ônus de sucumbência determinado pelo Tribunal Regional, pretende a concessão da justiça gratuita requerida na inicial e indeferida pelo juiz de primeira instância. Sucede, todavia, que o reclamante não se insurgiu quanto ao indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita em momento oportuno, pois deixou de interpor o competente recurso ordinário a fim de prequestionar a matéria. Assim, diante da inércia do autor, o tema restou precluso e, ante a ausência do necessário prequestionamento, aplica-se o óbice contido na Súmula nº 297. Registre-se, por oportuno, que a incidência da Súmula nº 297, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000524-70.2018.5.02.0065. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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