JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001015-12.2019.5.02.0043

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001015-12.2019.5.02.0043, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO ANEXO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Inteligência da Orientação Jurisprudencialnº 385 da SBDI-1. Na espécie , o egrégio Tribunal Regional negou o direito do empregado ao pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que o armazenamento de líquidos inflamáveis não se dava no prédio (construção vertical) em que o reclamante laborava, mas em anexo ao prédio. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pela egrégia Corte Regional (Súmula nº 126), tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o atual entendimento desta colenda Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. A incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001015-12.2019.5.02.0043. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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