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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0035400-59.2009.5.02.0461

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0035400-59.2009.5.02.0461, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APURAÇÃO DA SELIC. "CALCULADORA CIDADÃO". ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. ADC Nº 58 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Em interpretação autêntica , o próprio Supremo Tribunal Federal esclareceu que a taxa SELIC incide na fase judicial, única diretamente sobre os valores a serem pagos, considerando que já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem e caracterização de anatocismo . Assim, a apuração capitalizada da mencionada taxa, por meio da metodologia da "calculadora cidadão", viola a ratio decidendi delineada no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e a diretriz da Súmula nº 121 do STF. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0035400-59.2009.5.02.0461. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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