- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001898-54.2017.5.02.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA. ZONA URBANA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Por estar a matéria adstrita ao Tema 932 da Tabela da Repercussão Geral e, ainda, por antever possível descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa. 2. E, diante de provável afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA. ZONA URBANA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a possibilidade de ser atribuída a responsabilidade civil objetiva à empresa pelos danos decorrentes de acidente de trânsito sofrido por seu empregado (motorista) que, durante a jornada de trabalho, transportava em carro de passeio (da empresa) outros empregados para o local da prestação de serviços. 2. O col. Tribunal Regional, após registrar que “o trabalhador não estava exercendo atividade alheia ao cargo de motorista”, entendeu que “a condução de carro de passeio em zona urbana não é atividade considerada arriscada, não se cogitando em atribuição de responsabilidade da empresa por acidente automobilístico causado por terceiro”. 3. Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 4. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 5. No caso, o acidente de trânsito ocorreu durante do desempenho da atividade de motorista. Esta Corte Superior tem entendimento de que o trabalhador (motorista) que se submete ao trânsito urbano encontra-se exposto a maior risco de acidente, seja em face da falta de manutenção das ruas e deficiência de sinalização ou do excesso de velocidade dos demais condutores, contribuindo para a chance de colisão. Precedentes. 6. Assim, evidenciado que a atividade desempenhada pelo autor lhe expunha a risco potencial à sua incolumidade física, dada à maior sujeição a acidente de trânsito, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil objetiva da empresa. 7. A informação descrita pelo Tribunal Regional de que o acidente fora “causado por culpa de terceiro, o condutor do outro veículo” não traduz o fato de terceiro capaz de romper o nexo causal, posto que intrinsicamente ligado à atividade desempenhada. Precedentes. Recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001898-54.2017.5.02.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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