JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011120-30.2019.5.15.0067

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0011120-30.2019.5.15.0067, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pedido indenizatório por danos morais e materiais, ao fundamento de que o acidente de trabalho ocorreu por fato de terceiro. 2. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 3. No caso, o empregado, vendedor externo, encontrava-se conduzindo veículo automotor por rodovia, quando sofreu o acidente de trânsito fatal. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. Assim, sendo incontroverso o exercício da atividade laboral mediante a utilização de veículo automotor em rodovias, é certo que o Autor estava exposto a riscos acentuados, uma vez que notórios os altos índices de acidentes de trânsito no País. A situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Julgados do TST. 3. Nessa esteira, ainda que o Tribunal Regional tenha revelado que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, em se tratando de atividade de risco, o nexo causal só restaria afastado se o fato de terceiro não guardasse relação com a atividade desenvolvida - o que não se verifica dos autos. Precedentes da SBDI-1/TST. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011120-30.2019.5.15.0067. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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