JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-37.2015.5.22.0105

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-37.2015.5.22.0105, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – ACIDENTE DO TRABALHO – TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação em razão de recurso extraordinário interposto pelo reclamado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040, firmou a tese de que: “ O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ”. 3. No caso, a 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento para manter a responsabilidade civil objetiva do reclamado pelo acidente de trabalho fatal sofrido pelo reclamante no desempenho da atividade de motorista de caminhão. Destacou-se que a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador nas questões de acidente de trabalho. No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo empregado era de risco, pois o serviço como motorista de caminhão está mais sujeito a acidentes, em comparação com outras atividades. 4. Nesse contexto, a tese jurídica fixada no acórdão anteriormente proferido pela 2ª Turma do TST está em perfeita conformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo STF no RE 828.040/DF e no Tema 932 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000031-37.2015.5.22.0105. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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