JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001980-45.2014.5.10.0015

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo 0001980-45.2014.5.10.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, a partir do conjunto fático probatório constante nos autos, especialmente a prova oral, constatou que o reclamante desempenhou a função de encarregado, no período indicado na petição inicial. Ficou registrado no acórdão regional que há encarregados na gerência de serviços gerais, bem como eles são ocupantes de função diferenciada, circunstancias que comprovaram o desvio de função alegado pelo reclamante. Por tais razões, a Corte Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais, por desvio de função. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal da reclamada de que não há desvio de função, ensejaria novo exame do conjunto probatório, o que é defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001980-45.2014.5.10.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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