- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0002054-96.2017.5.09.0088, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. A transcrição apenas de trecho do acórdão regional que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia objeto do recurso de revista não supre o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002054-96.2017.5.09.0088. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.