JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000193-08.2022.5.02.0402

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 1000193-08.2022.5.02.0402, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pagamento das horas extras pleiteadas, sob o fundamento de que o autor, na condição de vendedor, realizava trabalho externo, tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar que se tratava de função incompatível com a fixação de horário. 2. Entendimento diverso quanto à possibilidade de controle de jornada no trabalho externo realizado pelo agravante exigiria incursão ao acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. Na hipótese, a parte recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000193-08.2022.5.02.0402. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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