JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000060-28.2022.5.23.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0000060-28.2022.5.23.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que o laudo pericial atestou que o autor estava exposto “ a agentes biológicos de forma que caracterize o direito a percepção do adicional de insalubridade em seu Grau Máximo (40%), durante o período em que laboraram para a Reclamada, pelo fato de a empresa Reclamada tratar-se de Hospital de atendimento de pessoas, em específico nas atividades dos(as) Autores(as), existia o contato com pacientes e com objetos provenientes de pacientes portadores de doenças infecto contagiosas em ISOLAMENTO, também pelo fato de que o contato e a transmissão de doenças infectocontagiosas se dar pelos mais diversos meios de propagação, inclusive pelo ar, como é o caso da tuberculose e, pelo fato de a Reclamada não comprovar o fornecimento regular de diversos EPI's as(os) Autores(as) ”. 3. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como é a hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PELO EMPREGADOR EM FAVOR DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ no que tange à utilização do salário base para o cálculo do adicional de insalubridade, correta a sentença, uma vez que tendo a referida base de cálculo previsão em Regulamento Interno, adere-se ao contrato de trabalho dos empregados, assim, não há falar em afronta à súmula vinculante n. 04 do STF ”. 3. Nesse contexto, uma vez estabelecida pela ré condição mais favorável à empregada, que passa a integrar o contrato de trabalho, deve ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000060-28.2022.5.23.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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