- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0020854-43.2019.5.04.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como é a hipótese dos autos. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPSOTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20178. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme registrado no acórdão regional, “é incontroverso que a reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o seu salário base, conforme fichas financeiras juntadas”, em razão de previsão em regulamento de pessoal da ré. 2. Nesse contexto, uma vez estabelecida pela ré condição mais favorável ao empregado, por meio de norma interna, que passa a integrar o contrato de trabalho, deve ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020854-43.2019.5.04.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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