JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020868-21.2019.5.04.0123

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0020868-21.2019.5.04.0123, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como é a hipótese dos autos. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PELO EMPREGADOR EM FAVOR DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo a Corte de origem, “a base de cálculo da parcela é o salário base do empregado, conforme praticado em relação à reclamante (fl. 66). Essa condição mais benéfica adere ao contrato de trabalho e não pode ser modificada, por força do art. 468 da CLT”. 2. Nesse contexto, uma vez estabelecida pela ré condição mais favorável à empregada, que passa a integrar o contrato de trabalho, deve ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020868-21.2019.5.04.0123. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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