- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0010339-11.2022.5.03.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS DIARIAMENTE. GRAU MÁXIMO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N. 448 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação atrai a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 2. Do acórdão regional extrai-se que “[a] perita apurou que os banheiros eram utilizados por até ‘100 funcionários no site 1 e 400 funcionários no site 2. No site 2 essa quantidade de funcionários era até as 23h, na madrugada reduzida para aprox. 30 pessoas ’" 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010339-11.2022.5.03.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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